A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará decidiu que as empresas
de transporte coletivo do estado devem pagar direitos autorais por
retransmissão de programação de rádio no interior dos veículos. A decisão é da
última quarta-feira (23/01).
Com base na Súmula 63 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a 4ª Câmara Cível negou provimento
ao recurso e reconheceu a regularidade da cobrança realizada pelo Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
Ao relatar o caso, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale afirmou
que "não poderão ser utilizadas composições musicais em meios de
transporte de passageiros terrestres sem a prévia e expressa autorização do
autor ou titular".
Segundo o processo, o Sindicato das Empresas de Transportes de
Passageiros Terrestres do Ceará ingressou com ação pedindo que fossem
declarados indevidos quaisquer pagamentos, a título de direitos autorais, pela
veiculação de músicas em ônibus. O processo foi ajuizado em conjunto com o
Sindicato das Empresas de Transporte Interestadual e Intermunicipal do Estado.
Na contestação, o Ecad, responsável pelo cálculo dos valores que devem
ser pagos, defendeu ser regular a cobrança. O órgão sustentou que a retransmissão
visa auferir lucro e proporcionar maior conforto à clientela.
A 26ª Vara Cível de Fortaleza julgou improcedente a ação, com base
na Lei de Direitos Autorais (9.610/1998), que assegura o pagamento. Objetivando
modificar a sentença, os sindicatos interpuseram apelação no TJ-CE.
Monocraticamente, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale manteve
a decisão de primeira instância. Inconformadas, as empresas de transporte
coletivo ingressaram com Agravo Regimental (0456773-61.2000.806.0000/50001)
para que a matéria fosse analisada por órgão colegiado. A 4ª Câmara negou
provimento à ação.
Fonte: Portal Consultor Jurídico


0 comentários:
Postar um comentário